
Direito das famílias
ISBN: 9786555155570
Por: Editora Foco | Autor: Melo, Amanda Florêncio; Pimentel, Ana Beatriz Lima; Matos, Ana Carla Harmatiuk; Teixeira, Ana Carolina Brochado; Nevares, Ana Luiza Maia; Lins, Ana Paola de Castro e; Costa, Ana Paula Correia de Albuquerque da; Farias, Andressa de Figueiredo; Santos, Andressa Regina Bissolotti dos; Pomjé, Caroline; Oliveira, Catarina; Vieira, Cláudia Stein; Mucilo, Daniela; Teixeira, Daniele Chaves; Brandão, Débora; Cruz, Elisa; Lobo, Fabíola Albuquerque; Tartuce, Fernanda; Piovesan, Flávia; Lima, Francielle Elisabet Nogueira; Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes; Menezes, Herika Janaynna Bezerra de; Castro, Isabella Silveira de; Pereira, Jacqueline Lopes; Menezes, Joyceane Bezerra de; Oliveira, Lígia Ziggiotti de; Brasileiro, Luciana; Chagas, Márcia Correia; Dias, Maria Berenice; Moraes, Maria Celina Bodin de; Sá, Maria de Fátima Freire de; Holanda, Maria Rita de; Xavier, Marília Pedroso; Ferst, Marklea da Cunha; Oppermann, Marta Cauduro; Fachin, Melina Girardi; Rocha, Patrícia Ferreira; Ciríaco, Patrícia K. de Deus; Rodrigues, Renata de Lima; Multedo, Renata Vilela; Maia, Roberta Mauro Medina; Meireles, Rose Melo Vencelau; Marzagão, Silvia Felipe; Fleischmann, Simone Tassinari Cardoso; Lima, Taisa Maria Macena de | Edição: 2
(...) Na análise dos institutos do Direito das Famílias, as autoras adotam como pressuposto a percepção do Direito como um fenômeno social que transcende às categorias ortodoxas das codificações oitocentistas. Um Direito cuja matéria-prima são os fatos sociais, razão pela qual as soluções jurídicas são sempre contingenciais e adequadas aos contextos sociais específicos.3 Afinal, para fundamentar a sua obrigatoriedade, o Direito necessita de uma teoria do consenso social. Embora existam construções jurídicas que remontam à formação do direito romano-germânico, mantendo a mesma sintaxe até hoje, como a pessoa, a família, a propriedade e os contratos, no aspecto semântico sofreram alterações importantes ao longo de toda a História.4 O que se compreende por família nos dias atuais é bem diferente do que se compreendia no apogeu de Roma, no período do Brasil-Colônia e na época de publicação do nosso primeiro Código Civil, por exemplo. Isso demanda uma releitura crítica das categorias fundamentais ao Direito Civil, com a finalidade de promover sua requalificação em harmonia com o Direito Constitucional, a História, a Sociologia e a Antropologia, permitindo-lhes ainda a necessária correspondência com a realidade social vigente.5 O significado de família, por exemplo, sofreu transformação expressiva, inclusive, no plano jurídico. Mais recentemente, o Direito das Famílias tem se modificado com invulgar velocidade. Foram mudanças no âmbito do casamento e da união estável, nas relações de filiação, com a incorporação do critério da socioafetividade e a emergência da multiparentalidade. Sem mencionar a guinada no âmbito do direito protetivo que inaugura o sistema de apoio, introduzido pela Lei Brasileira de Inclusão e pela Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Dispõem preponderantemente sobre situações subjetivas existenciais, a despeito das questões subjetivas patrimoniais que lhes são acessórias, a exemplo, do regime de bens, do bem de família, da administração e do usufruto dos bens dos filhos incapazes.